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Índice de Scripta Nova

Scripta Nova
REVISTA ELECTRÓNICA DE GEOGRAFÍA Y CIENCIAS SOCIALES
Universidad de Barcelona. ISSN: 1138-9788. Depósito Legal: B. 21.741-98
Vol. VI, núm. 119 (112), 1 de agosto de 2002

EL TRABAJO

Número extraordinario dedicado al IV Coloquio Internacional de Geocrítica (Actas del Coloquio)
 

A RECENTE REFORMA TRABALHISTA E O TRABALHADOR BRASILEIRO

Prof. Dr. Anelino Francisco da Silva
Departamento de Geografia. Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Brasil.
Pesquisador da Base de Pesquisa Espaço e Poder


A recente reforma trabalhista e o trabalhador brasileiro (Resumo)

O texto trata da flexibilização da CLT, contemplada no Projeto de Lei 5.483/2001, que introduz o princípio que empresta ao acordo ou convenção coletiva a mesma força que tem a lei. A agenda de modernização trabalhista do Brasil está inconclusa. As mudanças nos campos da organização sindical e da Justiça do Trabalho são etapas importantes para dar força a tudo o que foi feito até aqui no campo da negociação. O alto índice de desemprego no país não decorre do regime jurídico - trabalhista atual, mas da ausência de uma reforma tributária eficaz.

Palavras-clave: relações trabalhistas, negociação, convenção coletiva.


The recent labor reform and the brazilian worker (Abstract)

This paper deals with the flexibilization of the labor legislation in Brazil (CLT), with the proposal of law (PL5.483/2001), which introduces the principle that attributes to a collective convention force of law. The labor modernization agenda in Brazil is yet to be concluded. Changes in trade union’s organization and in labor justice are important steps in order to materialize what has been done so far in terms of negotiation. High unemployment rates in the country are not a consequence of today’s labor juridical regime but of the country lacking an efficient tributary reform.

Key words: labor relations, nagotiation, collective convention.


A lei trabalhista no Brasil, neste limiar de novo século, está passando por mudanças que vêm possibilitar a abertura do diálogo entre o trabalhador e o empregador, tendo-se como instrumento o contrato. Este se baseia no princípio da negociação, o que permite a flexibilização para se ajustar essa negociação às necessidades da revolução tecnológica. Assim, a forma de contratação do trabalho no Brasil renova-se, na busca de adaptar-se às necessidades do mercado. Por outro lado, a questão do trabalho nesse país, nas últimas décadas, tem refletido efeitos perversos, tais como: baixo crescimento, educação insuficiente e legislação inflexível (Pastore,1995). Nessas condições, só se pode esperar a "precarização" do trabalho. Some-se a isso o fato de a Consolidação da Lei Trabalho - CLT-utilizada por mais de meio século, ter-se exaurido como instrumento institucional, formulado para uma economia fechada, não apresentando, por isso, possibilidades de sobrevivência numa economia aberta, sujeita a concorrência e submetida a mudanças tecnológicas e organizacionais. Diante dessas observações, é oportuno indagar: em que momento essas transformações atingem a essência do capital? O que permanece constante, embora com novos significados? Um relevante esforço científico está sendo desenvolvido para avaliar os antigos quadros teóricos, a sua pertinência e a necessidade de sua atualização ou de sua superação. As mudanças que constituem o novo paradigma econômico e societário são complexas e ocorrem com inusitada rapidez; porém, mais importantes que isso são seus impactos sobre os agentes sociais, sobre suas identidades, valores e possibilidades políticas. Henry Lefevre (1980) nos reporta ao fato de que a construção dos conceitos pode valer-se de outros procedimentos que reconhecem a relação sujeito-objeto e a realidade como totalidade e unidade de movimentos contraditórios. Trata-se de um processo de conhecimento que precede à apropriação ampla da matéria empírica, à sua decomposição analítica, à apreensão do conjunto das conexões internas do fenômeno e ao estudo dos conflitos e das contradições, podendo, assim, determinar as potencialidades, as possibilidades, enfim o devir do fenômeno.

A modernização das relações trabalhistas no Brasil, que ora se consubstancia, traz em seu bojo a perspectiva tanto da geração de novos postos de trabalho, quanto da preservação de empregos, redução de custos e o fortalecimento do poder de negociação do sindicato. Essa reforma, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego/Governo Federal, trabalhará com elementos como: Banco de horas, que define a extensão do sistema de compensação de horas extras, no prazo de um ano, sem prejuízo aos empregados, permitindo à empresa adequar as jornadas de seus trabalhadores às variações de sua atividade; Suspensão do Contrato de Trabalho, um sistema em que a empresa opta por não demitir, tão-somente suspender o contrato de trabalho por dois a cinco meses, oferecendo Curso de Qualificação ao Trabalhador (durante o curso, o trabalhador recebe uma bolsa do Fundo de Apoio ao Trabalhador - FAT; Isenção de Benefícios de Contribuições Sociais, uma decorrência da reforma que estimula a concessão dos benefícios pelas empresas aos seus empregados. Neste último caso, o valor dos benefícios concedidos para educação, transporte e saúde fica livre da incidência de contribuições sociais. Além dos pontos acima considerados, são objetos da Reforma Trabalhista o Piso Estadual de Salário, o Apoio para Deficientes Físicos, o Trabalho por Prazo Determinado, a Comissão de Conciliação Prévia, o Rito Sumaríssimo, o Condomínio de Empregadores, a Lei da Aprendizagem e o Fortalecimento do Poder de Negociação dos Sindicatos. O que se apreende da Reforma da Lei Trabalhista (2001) é que houve incorporação de medidas que acompanham a evolução mundial dos mercados e trazem uma proposta que legitimiza as negociações entre sindicatos ou entre sindicatos e empresas.
 

Preconização do trabalho

No entendimento de Dinah Tinôco, o neoliberalismo tem sido o esteio ideológico à medida que preconiza e facilita o livre trânsito de mercadoria e serviços. Constitui uma política com um propósito bem determinado: favorecer o desenvolvimento do capitalismo em escala mundial, mesmo que para isso seja preciso aumentar a legião de pobres e de excluídos do processo (Tinôco, 2001).

A extinção de postos de trabalho e a "precarização" do trabalho, associados ao enfraquecimento das organizações sindicais, logo se tornaram alarmantes Por todo o mundo, bolsões de excluídos se avolumam. Legiões de desempregados e desamparados se estendem por todos os continentes. Nesse contexto de crise do mundo do trabalho, os estados passaram a formular políticas de combate ao desemprego com vistas a reduzir e enfrentar o problema.

O paradigma da especialização flexível impôs mudanças nas formas de organização de produção e da gestão do trabalho que ultrapassaram o âmbito da indústria e trouxeram enormes repercussões nos demais setores da economia.

Tinôco (2001) e Gorz (1997) ressaltam que as transformações das relações salariais são mais importantes que as mudanças nos processos produtivos, tamanhas as redes de subcontratações e terceirizações no âmbito das indústrias. Dinah Tinôco destaca diferentes categorias de mão-de-obra, como:

(...) assalariados permanentes em tempo integral, compostos por trabalhadores polivalentes imóveis e em torno desse núcleo um número importante de trabalhadores precários e intermitentes, com horários e salários diferenciados. Junta-se a esses um significativo contingente de prestadores de serviços, do tipo "independente", pagos por produção (Tinôco, 2001, p. 59).

Há uma universalização de mudanças no que se refere ao estatuto dos empregos e ocupações. O trabalho com carteira assinada, com direitos e garantias reduz-se paulatinamente, enquanto aumenta o trabalho em tempo parcial, temporário e inseguro.

O que se verifica é que a preconização do trabalho não constitui mais uma característica das sociedades do chamado Terceiro Mundo: a deterioração das condições de trabalho se expande também nos países desenvolvidos, pois a redução do salário real vem exigindo do trabalhador um acúmulo de várias ocupações a fim de manter o padrão de vida de suas famílias.

A discussão transita pelas formas de trabalho, como:

"a multifuncionalidade significa o exercício de diferentes funções em vários aspectos: o trabalho à disposição, segundo encomendas em diferentes turnos, sob a forma de autônomos; o exercício de cargo em função inferior à qualificação do trabalhador; e a ampla mobilidade de mão-de-obra - migrações internas e externas (Tinôco, 2001, p.58; Kurz, 1999).

No Brasil, o grau de desigualdade entre ricos e pobres se acentua, dada a "precarização" do trabalho, resultando num verdadeiro contraste de miséria e riqueza. As tendências do trabalho na década de 1990 caracterizaram-se a princípio, numa ordem setorial, por um deslocamento da oferta do trabalho da indústria para o comércio e os serviços; na ordem ocupacional, por mudanças de funções profissionais para ocupações totalmente diferentes; também pela mobilidade da população, que migra de regiões estagnadas para regiões em crescimento, exemplo de algumas áreas do Nordeste e do Sul (do Brasil) que se tornaram atrativas em termos de novos investimentos e criação de vagas.
 

Políticas de empregos e suas variáveis

As políticas de emprego adotam muitas variáveis de país para país, embora estejam presentes em maior ou menor medida e com alícotas diferentes.

Jean Claude Barbier agrupou em nove categorias os principais tipos de políticas de emprego:

a) Medidas de Redução da População Ativa - referem-se às aposentadorias antecipadas, que podem liberar emprego; b) Indenização dos Desempregados - fornece uma renda ao desempregado por um tempo limitado. É muito variável em termos de valores e períodos de cobertura; c) Medidas de Redução do Custo Salarial Global - são subvenções ao emprego fornecidas às empresas mediante diminuição do salário direto ou de cotações; d) Ações de Formação Profissional - podem ser curativas, isto é, quando se trata da formação dos desempregados, ou preventivas, quando se trata de aumentar a qualificação profissional dos jovens que entram no mercado; e) Medidas de Diminuição do Tempo de Trabalho - referem-se às várias formas de redução de horas trabalhadas, fixadas, sejam em normas legais, sejam em negociações sindicatos - empregadores; f) Formas de Discriminação Positiva por Categorias - são vagas estabelecidas por cotas para favorecer categorias específicas, tais como pessoas portadoras de deficiências, desempregados de larga duração, entre outros; g) Medidas de Contribuição para a Organização do Mercado de Trabalho - conjunto de instrumentos de intermediação entre a oferta e a demanda de trabalho. Isso se dá por intermédio de escritórios de colocação, organizados pelos serviços públicos de emprego com atribuição, tais como: coleta de ofertas, inscrições de desempregados e planos de inserção; h) Criação de Empregos Temporários Públicos ou Associativos - empregos temporários de entidade geral criados nas instituições públicas, sobretudo nos municípios; i) Incentivo à Criação de Empregos para Desempregados ou Jovens - medidas organizacionais e financeiras visam a facilitar a implantação de empresas individuais, buscando acompanhá-las nos primeiros anos de existência (Barbier, 1997).

Nos países em que são aplicadas, essas medidas são tomadas em conjunto de quatro ou mais, que se complementam. As políticas, como bem revela a categorização de Barbier se definem muito mais em função da pobreza que do desemprego e seus efeitos são medidos mais pela renda dos beneficiários do que pelo emprego.

Observa-se uma variação dessas políticas apenas no que se refere às características dos programas, graus de cobertura, tempo de duração, embora algumas linhas sejam comuns a quase todos os países, como o seguro-desemprego, programas de formação e qualificação profissional, bem como órgãos de intermediação de mão-de-obra. As diferenças se tornam mais marcantes, quando as políticas de emprego são vistas em relação ao papel do estado e ao tipo de sociedade.

No caso brasileiro, tais políticas de emprego são disseminadas como um conjunto de programas do poder público com vistas a incentivar a criação de novos empregos, a manutenção daqueles existentes, bem como a capacidade de acesso dos indivíduos a empregos e ocupações remunerados tanto formais como informais.

As primeiras medidas de combate ao desemprego deram-se através do Sistema Nacional de Emprego - SINE (1970) e do Seguro-Desemprego iniciado a partir de meados dos anos 80, bem como dos primeiros programas de geração de emprego e renda estabelecidos por iniciativas de instituições internacionais. Mas é, precisamente, a partir de 1994 que vem sendo realizada uma ação efetiva de âmbito nacional, coordenada pelo Ministério do Trabalho em quatro principais programas (quadro 1): Seguro-Desemprego, Intermediação da Mão-de-Obra, Qualificação Profissional e Programa de Geração e Renda.(Teixeira e Azerêdo, 1999).
 

Quadro 1
Programa de emprego no Brasil com recursos do FAT
Programa/ano 
implantação
Linhas de atuação
Públicoalvo
Seguro - desemprego/1986
Concede mensalidade em torno de 1.6 salários mínimos entre 3 a 5 meses
Demitidos sem justa causa com carteira assinada nos últimos 6 meses
Programa de Geração de Emprego/1995 - PROGER
Concessão de crédito
Pequeno e micro empreendedores, suas associações e trabalhadores autônomos, formais situados no meio urbano e rural
Programa de Qualificação do Trabalhador - PANFOR
Promover a qualificação e requalificação do trabalhador
Desempregados, trabalhadores do mercado formal e informal, micro e pequenos empresários e produtores do meio urbano e rural, jovens, mulheres chefes de família, portadores de deficiência, entre outros.
Programa de Crédito Produtivo Popular do BNDES
Promover acesso ao crédito
Pequenos empreendedores
Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de vida do Trabalhador-PROEMPREGO/BNDES
Melhoria do sistema de infraestrutura física e social do país.
Trabalhadores ligados aos setores de infraestrutura
Fonte: Posthuma, 1999.



Novos tempos impõem a flexibilização da legislação trabalhista - uma tendência perversa?

A flexibilização dos direitos trabalhistas no Brasil ocorre a partir da alteração do artigo 618 da CLT, através do Projeto Lei nº 5.483/2001, em que os acordos celebrados entre os sindicatos de empregados e empregadores passam a prevalecer sobre a legislação, numa clara sinalização da falta de compromisso do atual governo com a história de lutas e conquistas dos trabalhadores brasileiros.

A mudança proposta representa um retrocesso de proporções catastróficas na relação entre capital e trabalho, porque permitirá, em última análise, a prevalência da vontade dos detentores do poder econômico sobre as necessidades do trabalhador. Como regra, não haverá negociação entre sindicatos, mas imposições de condições de trabalho aos trabalhadores, incapazes de sustentar qualquer resistência ou esboçar a mínima reação diante da necessidade do trabalho e da absoluta ausência de garantias legais de manutenção do emprego.

Não temos no Brasil um sistema sindical forte e organizado, o que determina o êxito de qualquer regime jurídico que proponha eleger a prevalência das condições de trabalho negociadas sobre as legisladas. Com raras exceções, os sindicatos brasileiros atuam com um arremedo de independência, manipulados por uma minoria que concentra capital.

A CLT há muito já não retrata a realidade das relações trabalhistas no país, 0 qual evolui de forma cada vez mais célere, principalmente diante do dinamismo inerente às relações humanas, sociais e circunstanciais, agravadas pelo alto desenvolvimento tecnológico dos tempos atuais, que culminou na propagada globalização.

É inegável a necessidade de uma reforma legislativa, sendo crucial que se tenha uma certa flexibilização em relação ao intervencionismo estatal, pela via da negociação coletiva, para permitir uma adequação da norma às peculiaridades regionais, profissionais ou inerentes à atividade econômica desenvolvida. E essa flexibilização até já existe em muitos aspectos da legislação atual, como a possibilidade de redução do próprio salário através de negociação coletiva, a compensação de jornada de trabalho, a instituição de banco de hora, etc. (Queiroz, 2001).

Embora uma necessidade real, a flexibilização deve ser implementada gradativamente e sem prejuízo ao trabalhador, a quem se deve garantir um mínimo de direitos inegociáveis, alicerce para uma vida condigna.
O alto índice de desemprego atual decorre, principalmente, da ausência de uma reforma tributária séria e profunda, fazendo com que o empresariado nacional seja forçado a conviver com uma carga tributária excessiva, gerando reflexos negativos diretos sobre a economia e contribuindo para o atual panorama de desemprego.

Pelo projeto de lei em referência (5.483/2001), podem ser objeto de negociação entre as partes a divisão e a redução do período de férias; a forma de pagamento do 13º salário (desde que seu valor não seja reduzido); a ampliação do limite anual para compensação de horas extras; e o prazo para registro da admissão na CTPS, que hoje é de 48 horas, etc.( quadro 2).

Permanecem inegociáveis, salvo se forem oferecidas condições mais vantajosas ao trabalhador: o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -; a Indenização Compensatória de 40 por cento pela dispensa sem justa causa; a Remuneração do Serviço Extraordinário na base de 50 por cento; o Seguro - Desemprego; a Licença - Maternidade, a Estabilidade da Gestante; a Estabilidade dos Dirigentes da CIPA e do Sindicato; a Lei do Vale-Transporte e do Programa de Alimentação do Trabalhador, entre outros.

No processo de modernização, o Rito Sumaríssimo da Justiça do Trabalho (Lei nº 9.957/2000) e as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000) estimulam a negociação. O primeiro, que pode ser usado em ações cujo valor não exceda a R$ 7.200,00 ( 40 salários mínimos), estabelece que, em 15 dias, seja realizada uma audiência única, na qual o juiz decida o caso, sem direito a recursos, a não ser quando a sentença contrarie súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição.

Já as Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000) podem ser usadas em todo e qualquer impasse entre o empregado e seu empregador, estabelecendo que, em dez dias, a reclamação seja submetida a uma comissão, composta por representantes das partes, com poderes para conciliar o conflito.

Com as duas medidas, empregadas e empregadores passaram a deter o poder de decidir sobre seus destinos. Para as causas inferiores a 40 salários mínimos, que constituem mais de 60 por cento dos processos que ocorrem na Justiça do Trabalho, empregados e empregadores são estimulados a apresentar seu dissídio a uma Comissão de Conciliação Prévia, que é mais rápida e menos onerosa do que o próprio Rito Sumaríssimo. Este funciona como estímulo para as partes usarem a conciliação.

Essas Comissões estão sendo usadas gradualmente para dirimir desavenças na hora da dispensa dos empregados. Mas a lei tem uma amplitude maior. As Comissões podem ser usadas também para superar desentendimentos durante a vigência do contrato de trabalho, o que constitui um grande passo no sentido de fazer o acordo valer tanto quanto a sentença.

Assim, apreende-se que a flexibilização dos direitos trabalhistas no Brasil abre a possibilidade para que sejam negociadas as condições para a aplicação de garantias previstas na Constituição Federal e regulamentadas na CLT.
 
 

Quadro 2
Projeto de Lei nº 5.483/2001: Flexibilização da CLT (altera o artigo 618 da CLT)
Férias 

Como é: A Constituição assegura o direito a férias de 30 dias, mas é a CLT que detalha as regras. 

Como ficará: Os patrões e empregados poderão negociar a divisão dos 30 dias e a forma de pagamento. A CLT impede a divisão em duas vezes.

Hora Extra 

Como é: Prevê o acréscimo de pelo menos 50% em relação ao período normal. 

Como ficará: O valor não poderá ser reduzido, mas sua forma de pagamento poderá ser negociada.

Descanso Semanal 

Como é: Diz que o repouso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos. Como ficará: Patrões e sindicatos poderiam negociar o descanso num outro dia. Informalmente, isso já ocorre hoje em muitas empresas.

Redução de Salário 

Como é: O texto constitucional garante a "irredutibilidade do salário", salvo disposto em convenção ou acordo coletivo. 

Como ficará: São raros os acordos que tratam desse tipo de cláusula, mas esse tipo de negociação pode ganhar força com as novas regras.

Licença – Paternidade 

Como é: É prevista na Constituição, que remete a fixação de regras para legislação. Hoje é de cinco dias após o nascimento do filho. 

Como ficará: Regras de concessão seriam negociadas diretamente entre empresas e sindicatos, o que poderia gerar regras diferentes para cada setor ou empresa.

Décimo - Terceiro - Salário 

Como é: O texto constitucional assegura que o décimo-terceiro seja calculado com base no salário integral ou no valor da aposentadoria. 

Como ficará: Empresas e sindicatos podem negociar o parcelamento do décimo-terceiro ou mesmo substituí-lo parcialmente por outro benefício.

Fonte: Folha de São Paulo (05/10/2001). Adaptado pelo autor



Considerações finais

As mudanças ou flexibilizações no setor trabalhista decorrem do formato das políticas públicas de emprego e do reconhecimento da necessidade premente do Estado de manter a coesão social, colocando também em questão o seu papel e as suas formas de atuação.

As políticas de emprego no Brasil têm demonstrado baixo grau de comprometimento com os excluídos do mercado de emprego. Desse modo, entende-se que a flexibilização das relações de trabalho constitui a saída, para a redução de custos trabalhistas e a diminuição dos benefícios para o trabalhador, com a instituição do Contrato Temporário de Trabalho (Lei nº 9.601/98).
 

Bibliografia

BARBIER, Jean-Claude. Les politiques de l’emploi em Europe a un exposé pour comprondre un enssai pour réflechir, France; Flammarion, 1997 (Collection Dominos).

TINÔCO, Dinah dos S. As políticas de emprego: uma abordagem comparativa das principais nedidas de combate ao desemprego no Brasil e no mundo. Cronos, Natal, v.2, n.1, p.57-65, jan./junh. 2001.

GORZ, André. Miséres du présent, richesse du possible. Paris: E’ditrons galilée, 1997.

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TRIBUNA DO NORTE. A reforma Trabalhista: a gente quer mostrar para todo mundo, Natal, 22 dez.,2001.

QUEIROZ, Sérgio DE MELLO, R. Flexibilização ou extinção dos direitos trabalhistas? (Considerações sobre o Projeto de Lei nº 5.483/2001, que propõe a alteração da legislação trabalhista. Disponível em :http://www.amatra6.com.br/textos/artigos/art4.htm, Acesso:15-02-2002.

NEOLIBERAL FHC quer reduzir ainda mais os direitos dos trabalhadores. O Bancário, Campinas, 26nov.,2001.

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NASSAR, Rosita de N. S. Flexibilização do Direito do Trabalho. São Paulo; Ltr, 1995

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© Copyright Scripta Nova, 2002
 

Ficha bibliográfica

SILVA, A.F. da. A recente reforma trabalhista e o trabalhador brasileiro. Scripta Nova, Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales, Universidad de Barcelona, vol. VI, nº 119 (112), 2002. [ISSN: 1138-9788]  http://www.ub.es/geocrit/sn/sn119112.htm


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